TRT mantém indenização a capinador que desenvolveu insuficiência renal após trabalhar exposto ao sol e sem condições adequadas em Betim

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Adeilson Andrade

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de engenharia ambiental ao pagamento de R$ 10 mil em indenizações por danos morais a um trabalhador que atuava como capinador e desenvolveu insuficiência renal aguda associada às condições de trabalho.

A decisão, relatada pela desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim. O colegiado negou o recurso apresentado pela empresa e também rejeitou o pedido do trabalhador para aumentar os valores das indenizações.

Foram mantidas duas indenizações de R$ 5 mil cada: uma pelo desenvolvimento de doença ocupacional e outra pelas condições inadequadas de trabalho.

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Trabalhador passou mal durante a jornada

O trabalhador foi contratado para realizar atividades de capina e permaneceu na empresa por aproximadamente nove meses, sendo dispensado sem justa causa.

Durante o período de trabalho, ele apresentou episódios sucessivos de adoecimento, incluindo um desmaio durante a jornada, que exigiu atendimento emergencial. Posteriormente, o quadro se agravou e houve necessidade de internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação.

Na ocasião, foi diagnosticada insuficiência renal aguda. O trabalhador também apresentou novo afastamento em razão de distúrbios gastrointestinais.

Em decorrência dos problemas de saúde, ele permaneceu afastado por aproximadamente dois meses e meio e recebeu benefício previdenciário. Posteriormente, foi considerado apto para retornar às atividades tanto pelo órgão previdenciário quanto por avaliação médica realizada pela empresa.

Perícia apontou relação entre trabalho e doença

Durante o processo, uma perícia constatou a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e o quadro clínico apresentado.

Segundo o laudo, as atividades envolviam roçada em áreas urbanas e rurais, inclusive em locais de difícil acesso. O trabalhador permanecia exposto diretamente ao sol e tinha pouco acesso à água potável, além de não contar com banheiro químico.

Na avaliação do perito, essas condições contribuíram para episódios de desidratação e diarreia, que posteriormente evoluíram para um quadro de insuficiência renal aguda.

Embora o trabalhador tenha se recuperado posteriormente da enfermidade, a relatora considerou que a incapacidade temporária e os prejuízos provocados à saúde foram suficientes para caracterizar o dano moral.

“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, afirmou a desembargadora.

Condições de trabalho foram consideradas inadequadas

Além da doença ocupacional, o processo também analisou as condições oferecidas pela empresa para a realização das atividades.

De acordo com a decisão, ficou comprovado por meio de perícia e depoimentos de testemunhas que o trabalhador realizava atividades braçais a céu aberto, com exposição ao sol, acesso insuficiente à água potável e sem estrutura adequada para alimentação, higiene e descanso.

Uma testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que não havia instalações sanitárias adequadas nem local apropriado para fazer as refeições.

Segundo o depoimento, os empregados também não tinham onde esquentar a comida, que permanecia dentro das mochilas ou do caminhão da empresa, exposta às condições climáticas. As refeições eram feitas sentados no chão e não havia fornecimento de papel higiênico, talheres ou outros itens de higiene.

A testemunha também afirmou que o fornecimento de água era insuficiente e que não havia local adequado para descanso durante a jornada.

TRT reconheceu responsabilidade da empresa

Para a relatora, cabe ao empregador garantir condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho.

No caso analisado, o colegiado entendeu que houve descumprimento dessas obrigações, além da comprovação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador e da relação entre as condições de trabalho e o adoecimento.

A decisão apontou que a responsabilidade civil da empresa está amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

“Está caracterizado o dever de indenizar, porque houve o desrespeito aos direitos fundamentais do autor, sujeitando-o a risco e a perigo que superam os dissabores do cotidiano”, destacou a desembargadora.

Indenizações de R$ 5 mil cada são mantidas

A Décima Turma manteve os valores definidos pela 6ª Vara do Trabalho de Betim: R$ 5 mil pela doença ocupacional e outros R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho.

O trabalhador havia solicitado o aumento das indenizações, mas o pedido também foi rejeitado pelo colegiado.

Segundo o TRT, os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão dos danos e as circunstâncias específicas do caso.

A relatora destacou ainda que ficou comprovado que o empregado trabalhava sem condições adequadas para atender às necessidades fisiológicas, alimentar-se, hidratar-se e descansar durante a jornada.

“Comprovadas as alegações autorais, de que o obreiro trabalhava em condições humilhantes, sem local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, por falta de instalações sanitárias suficientes; sem locais ou utensílios adequados para se alimentar ou para se hidratar, exposto a condições climáticas imprevisíveis, sem ter onde descansar, tenho como caracterizado o dever de indenizar”, afirmou.