Tribunal de Contas nega suspensão da desapropriação do Monte Carmo e permite que Betim avance com o processo

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Adeilson Andrade

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) indeferiu o pedido de medida cautelar que pretendia suspender os atos relacionados à desapropriação do Shopping Monte Carmo e à operação de crédito prevista para viabilizar a instalação da nova sede administrativa da Prefeitura de Betim.

A decisão foi proferida pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro, no âmbito do Processo nº 1.214.611, originado de denúncia apresentada por Ubiratan Santana Moreira.

A denúncia apresentou oito questionamentos, entre eles suposta falta de estudos técnicos, ausência de demonstração da utilidade pública da desapropriação, possível desvio de finalidade, ausência de audiência pública, dúvidas sobre a economicidade da operação e risco de prejuízo aos cofres municipais.

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Após analisar os documentos apresentados pela Prefeitura de Betim e a manifestação da área técnica do próprio Tribunal, o conselheiro concluiu que, neste momento, não estão presentes os requisitos necessários para a adoção de uma medida excepcional de paralisação do procedimento.

TCE reconhece existência de estudos e planejamento

Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que o projeto foi precedido por estudos e planejamento.

A Prefeitura apresentou ao Tribunal a Portaria nº 412/2025, que criou uma comissão especial para estudar a situação da atual sede administrativa, além de relatório técnico conclusivo, parecer jurídico, laudos sobre as condições da sede atual, avaliações imobiliárias, estudo específico sobre a utilização do Monte Carmo Shopping e análises sobre a capacidade de endividamento e a viabilidade fiscal da operação.

Ao examinar a documentação, o conselheiro afirmou que os esclarecimentos apresentados pela Administração Municipal encontram suporte nos documentos juntados ao processo.

A decisão registra ainda que a própria unidade técnica do TCE reconheceu elementos relacionados à inadequação da atual sede administrativa e à aptidão física do Monte Carmo Shopping para receber as atividades institucionais do Município.

Segundo o despacho, a instalação da sede municipal no imóvel constitui, “em princípio, finalidade pública legítima”.

Alegação de desvio de finalidade não foi demonstrada

Outro argumento apresentado na denúncia era de que a desapropriação de um empreendimento privado em funcionamento poderia caracterizar desvio de finalidade.

O Tribunal, entretanto, entendeu que essa circunstância, por si só, não comprova desvio de finalidade.

A Prefeitura justificou que a transferência pretende solucionar limitações físicas, estruturais e funcionais da atual sede, além de concentrar unidades administrativas que atualmente estão distribuídas em diferentes locais.

A decisão destaca que a caracterização de desvio de finalidade exigiria a demonstração de que a justificativa apresentada pela Administração não corresponde ao objetivo efetivamente pretendido. Segundo o conselheiro, isso não está evidenciado nos autos neste momento.

TCE não identificou sobrepreço, fraude ou dano ao patrimônio público

O despacho do TCE faz uma distinção entre a necessidade de aperfeiçoamento dos estudos e a existência de uma irregularidade capaz de justificar a suspensão do procedimento.

A decisão afirma que as ressalvas técnicas apresentadas não demonstram ausência de planejamento, manifesta inviabilidade da medida, sobrepreço, superfaturamento, fraude na avaliação imobiliária, assunção irregular de obrigação financeira ou dano efetivo ao patrimônio público.

A documentação apresentada informa avaliação do Monte Carmo Shopping em R$ 541,215 milhões e da atual sede administrativa, incluindo suas benfeitorias, em R$ 218,980 milhões.

Para demonstrar a economicidade da operação, a Prefeitura apresentou ainda uma comparação entre o valor aproximado de R$ 4,5 mil por metro quadrado do Monte Carmo e o custo estimado de R$ 6,8 mil por metro quadrado da nova sede do Poder Judiciário na Comarca de Betim.

O Tribunal ponderou, contudo, que, durante a continuidade do processo, deverão ser aprofundados aspectos como o custo global da solução, adaptações, transferência, manutenção, financiamento e fontes de recursos.

Financiamento anterior do BNDES não impede o projeto

A denúncia também sustentava que a existência de financiamento anterior de R$ 150 milhões junto ao BNDES, relacionado ao programa Cidade Inteligente, poderia demonstrar antieconomicidade ou duplicidade de despesas.

O conselheiro afastou essa conclusão. Segundo a decisão, a simples existência do financiamento não comprova que a desapropriação seja desnecessária nem que exista duplicidade de gastos.

Para chegar a essa conclusão, seria necessário demonstrar que os recursos do financiamento anterior tinham finalidade coincidente com a aquisição e adaptação do Monte Carmo Shopping, o que não foi demonstrado pelo denunciante.

Audiência pública e Plano Diretor

Também foram questionadas a ausência de audiência pública e uma possível incompatibilidade da iniciativa com o Plano Diretor.

Nesse ponto, o Tribunal registrou que não foi demonstrado que a audiência pública fosse requisito específico para a edição do decreto de utilidade pública nas circunstâncias analisadas.

Da mesma maneira, a decisão afirma que não foram apresentados elementos concretos indicando incompatibilidade entre a instalação das unidades administrativas e as diretrizes do Plano Diretor.

Sobre a tramitação do projeto de lei na Câmara Municipal, o conselheiro declarou não identificar, nessa análise inicial e urgente, “ilegalidade manifesta” nem “vício de gravidade suficiente” para suspender os atos questionados.

Justiça Federal também havia negado suspensão

A decisão do TCE-MG registra ainda que a mesma controvérsia chegou ao Poder Judiciário por meio de ação popular em tramitação na 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte.

Segundo o documento, em decisão de 12 de junho de 2026, a Justiça Federal também indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Naquele processo, foi ressaltada a diferença entre o decreto que declara a utilidade pública e a efetiva desapropriação. O decreto, por si só, não transfere a propriedade do imóvel, não implica imissão na posse e não elimina a obrigação de pagamento da indenização na etapa juridicamente adequada.

Negociação prevê indenização de R$ 450 milhões

A decisão do Tribunal de Contas também registra uma evolução importante na negociação envolvendo o imóvel.

Embora a avaliação inicial do Monte Carmo Shopping tenha alcançado R$ 541,215 milhões, o Termo de Ajustamento Municipal nº 89/2026 estabeleceu indenização de R$ 450 milhões.

O projeto prevê ainda que a atual sede administrativa seja utilizada em dação em pagamento pelo valor de R$ 200 milhões. O pagamento da diferença ficará condicionado à contratação, liberação e disponibilidade dos recursos da operação de crédito autorizada pelo Município.

Com isso, os efeitos financeiros e patrimoniais da operação ainda dependem do cumprimento de diversas etapas, incluindo procedimentos legislativos, financeiros e relacionados à transferência dos imóveis.

“Não há dano atual e iminente”

Esse foi um dos elementos decisivos para a negativa da medida cautelar.

Segundo o conselheiro, suspender os atos relacionados à desapropriação e à operação de crédito representaria “medida de elevada interferência na esfera administrativa municipal”, sem que existam elementos suficientes para demonstrar dano concreto, atual e iminente.

Com o indeferimento da cautelar, os procedimentos administrativos, técnicos, legislativos e financeiros relacionados à futura sede administrativa de Betim podem prosseguir.

Entre os pontos destacados na decisão estão a existência de estudos técnicos prévios, a inadequação da atual sede, a aptidão física do Monte Carmo Shopping para receber as atividades municipais, a legitimidade, em princípio, da finalidade pública e a ausência de demonstração de desvio de finalidade.

O Tribunal também não identificou, nesta análise cautelar, evidências suficientes de sobrepreço, superfaturamento, fraude ou dano efetivo ao patrimônio público que justificassem a paralisação do projeto.