Presidente do TJ defere pedido para suspender liminar; festas privadas estão liberadas em BH durante o carnaval

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Dennis Dj se apresenta no Carnaval do Mirante nesta sexta-feira  – Foto: Bruno Soares / Arquivo

O pedido de tutela de urgência havia sido parcialmente deferido para proibir “a realização no Município de Belo Horizonte dos eventos carnavalescos, com alta expectativa de propagação do vírus da covid-19 e que sejam impossíveis de serem realizadas as medidas sanitárias, exigidas pelas autoridades, cuja definição fica a critério dos Poderes Executivo e Legislativo, em especial do Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Belo Horizonte, sob pena de aplicação de multa diária, a ser apurada em incidente próprio”.

Na decisão, o presidente do TJMG, desembargador Gilson Soares Lemes, disse que “não se verificou, ao menos por enquanto, que o Município de Belo Horizonte esteja incentivando aglomerações em locais públicos ou descumprindo a exigência dos protocolos sanitários e dos requisitos da legislação urbanística para a concessão de alvarás na realização de eventos particulares na capital”.

Ele argumentou que, “ao proibir a realização de eventos carnavalescos na capital, assim como impor ao Município de Belo Horizonte a realização de fiscalização ostensiva em eventos privados quanto à exigência dos protocolos sanitários, o Juízo singular acaba por imiscuir-se em assuntos de competência municipal, inclusive no que tange à concessão de alvarás para a realização de eventos privados, o que representa grave lesão à ordem pública”. 

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Acrescentou ainda que “obrigar o requerente a realizar uma fiscalização ostensiva nesses eventos quanto à exigência dos protocolos sanitários representa não só indevida ingerência no mérito administrativo, como também impõe ônus excessivo e desnecessário”.

Sustenta também que “o cumprimento da decisão atingiria o direito à realização do evento, cuja realização já foi programada por particulares que confiaram na regularidade de seu procedimento, conforme a autorização do requerente, responsável pela fiscalização do evento. Destarte, a frustração abrupta de sua execução — a proibição do evento —, já às vésperas de sua realização, tem potencial para provocar previsíveis distúrbios à ordem pública, com repercussões imediatas tão ou mais danosas para o interesse público primário que aquelas que se buscam evitar com a contracautela”.

Na decisão o presidente do TJMG, Gilson Lemes, considerou que “os efeitos da decisão suspensiva deverão subsistir até o trânsito em julgado da ação de origem”.