Motorista é demitido por justa causa após postar vídeo no TikTok sobre caminhão da empresa em manobras perigosas; caso foi julgado em Betim

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Adeilson Andrade

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais manteve a justa causa aplicada a um motorista demitido após publicar, no TikTok, vídeo em que um caminhão da empresa aparece fazendo zigue-zague na rodovia, derrapando e com o condutor sem as mãos no volante. Em sessão ordinária, a Quarta Turma do TRT-MG confirmou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim nesse ponto.

No processo, o trabalhador alegou que apenas postou o conteúdo e que não era o condutor do veículo, pedindo a reversão da penalidade máxima. As empresas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, sustentaram que o próprio empregado realizou as manobras imprudentes e divulgou os vídeos. Áudios juntados aos autos indicam uma conversa entre representante das empresas e o autor, sugerindo que ele estava na direção.

Relatora do caso, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso considerou correta a dispensa. Segundo ela, “há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação”.

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A magistrada destacou que é incontroverso que o motorista postou os vídeos e que há fortes indícios de que estivesse ao volante, como se depreende dos áudios anexados na contestação, não impugnados pelo empregado. “Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa (…). O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”, registrou.

Para a relatora, a divulgação do vídeo já configura falta grave por macular a imagem das empregadoras, proprietárias do caminhão e atuantes no transporte. Ela acrescentou que a prova confirma a motivação da justa causa, seja pela prática de manobras em desrespeito às regras de trânsito e risco a terceiros, seja pela exposição de transgressões às leis de trânsito nas redes sociais. Em ambos os cenários, houve descumprimento de obrigações contratuais.

A Turma afastou a necessidade de gradação de penas. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”, afirmou a desembargadora. Segundo ela, o critério de gradação não é absoluto: faltas de intensa gravidade permitem a aplicação direta da penalidade máxima, “sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Com o enquadramento nas alíneas “b”, “e” e “h” do artigo 482 da CLT, o colegiado manteve a improcedência do pedido de reversão da justa causa e das pretensões a ela vinculadas, incluindo indenização por danos morais. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.