A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou os pedidos do Município de Betim para reintegração de posse e demolição de um imóvel ocupado por uma família há cerca de 40 anos. Entre os moradores está uma pessoa idosa com deficiência visual e diagnóstico de demência.
No local, a família estabeleceu moradia e fonte de sustento, inclusive com a construção de um restaurante. Segundo a defesa, durante todo esse período não houve oposição do município à ocupação.
A ação
O Município de Betim alegou que o imóvel foi adquirido em 1970 por meio de desapropriação, com indenização, para a construção de uma caixa-d’água destinada ao sistema público de abastecimento. Para a administração municipal, a ocupação posterior do terreno ocorreu de forma indevida.
Com base no entendimento de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, o município pediu a desocupação da área e a demolição das construções existentes no local.
Em primeira instância, o Juízo da Comarca de Betim reconheceu a irregularidade da ocupação com fundamento na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou que os moradores deixassem o imóvel voluntariamente no prazo de 90 dias. Após esse período, poderia ocorrer a retirada forçada e a demolição. A defesa recorreu da decisão.
Defesa dos moradores
No recurso, a família argumentou que ocupa o imóvel há mais de quatro décadas, utilizando o espaço como moradia e fonte de subsistência. A defesa sustentou ainda que o Poder Público não havia dado ao terreno a finalidade prevista no processo de desapropriação.
Outro ponto apresentado foi a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo próprio município durante anos. Para os moradores, a cobrança e a ausência de intervenção do Poder Público por décadas demonstrariam que a ocupação não ocorreu de forma clandestina.
A defesa também destacou a situação de vulnerabilidade da família, formada por pessoas idosas, e argumentou que uma eventual retirada, sem oferta de alternativa habitacional ou realização de estudos sociais adequados, poderia atingir o direito à moradia.
Direito à moradia
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, considerou que houve “tredestinação ilícita” por parte do município, ao desapropriar o imóvel para uma finalidade pública e mantê-lo sem a destinação prevista por quase 50 anos.
A magistrada também considerou relevante o fato de o próprio município ter cobrado IPTU sobre a área durante anos, o que, segundo ela, demonstra que a ocupação não era clandestina.
Na decisão, a relatora apontou que o município deveria avaliar alternativas administrativas ou mecanismos de regularização fundiária urbana, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, antes de adotar uma medida considerada desproporcional.
“O que não se mostra compatível com o ordenamento constitucional é a simples remoção compulsória de pessoas que ocupam o local há décadas, com demolição da residência e do estabelecimento comercial, sem prévia análise de alternativas administrativas proporcionais e sem demonstração de finalidade pública concreta”, afirmou a relatora.
A decisão, no entanto, não reconhece a propriedade do imóvel pelos moradores. O acórdão ressalta que a negativa da reintegração de posse não retira do Município de Betim a titularidade do terreno. O período de ocupação também não gerou direito à usucapião ou direito real de propriedade sobre o bem público.
Com isso, o município deverá buscar alternativas administrativas ou instrumentos de regularização fundiária para solucionar a situação.
Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.



