
A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague R$ 6 mil por danos morais a uma mulher que considerou inadequado o preparo do corpo da mãe para o velório em Igarapé. A decisão é do juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé.
Na ação, a autora relata que, em maio de 2023, acionou o plano funerário e, no velório, o corpo estava com a boca entreaberta, de onde saía secreção, além de cabelo desalinhado e restos de esmalte. Testemunhas de outro velório confirmaram o “descaso”. A empresa alegou preparo correto, falta de provas do “suposto mal preparo” e disse que um irmão da autora teria elogiado o serviço.
Despedida respeitosa
O magistrado não acolheu a defesa e fixou a indenização. Para ele, a preparação inadequada atinge a memória e a dignidade da pessoa falecida e causa impacto intenso nos familiares. Destacou que a preparação do corpo é “um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário” e que apresentá-lo de forma indigna no velório configura grave falha na prestação do serviço, agravando o luto.
Pedidos negados
Foram rejeitados os pleitos sobre suposta demora de quatro horas para recolher o corpo — considerada compatível com o setor —, sobre a cremação não realizada — a família não apresentou atestado de óbito assinado por dois médicos, como previsto em contrato — e quanto ao atendimento ríspido, por não caracterizar, por si só, falha no dever de informação.



