Em Minas Gerais, clínica de depilação a laser terá que indenizar cliente por queimaduras nas pernas

0
451
Imagem ilustrativa

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, nesta semana, a condenação de uma clínica de depilação a laser de Belo Horizonte ao pagamento de indenização a uma cliente que sofreu queimaduras graves nas pernas durante o procedimento. A empresa deverá arcar com R$ 3 mil por danos morais e outros R$ 3 mil por danos estéticos.

Em março de 2019, a consumidora adquiriu um pacote de sessões de depilação a laser para as pernas. Após uma das sessões, realizada por uma profissional diferente das anteriores, a cliente notou intensa vermelhidão e ardência nas pernas. No dia seguinte, as manchas escureceram, indicando queimaduras.

Buscando auxílio, a consumidora contatou a clínica e foi orientada a utilizar apenas uma pomada para aliviar as dores. Contudo, o tratamento proposto não surtiu efeito, e as marcas de queimadura persistiram por sete meses. Diante da situação, a cliente decidiu ingressar com uma ação judicial contra a empresa.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Em sua defesa, a clínica alegou ausência de nexo causal entre o procedimento e as lesões, atribuindo a responsabilidade à cliente por supostamente não seguir as recomendações pós-procedimento. Além disso, ressaltou que a consumidora retornou para novas sessões após o incidente, o que, segundo a empresa, demonstraria confiança nos serviços prestados. A clínica também argumentou que não houve danos estéticos permanentes, uma vez que as cicatrizes desapareceram após sete meses.

No entanto, em primeira instância, o juízo acolheu os argumentos da autora, estabelecendo indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 3 mil cada. Ambas as partes recorreram da decisão.

O desembargador relator, Habib Felippe Jabour, destacou em seu voto que “as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento, evidenciando a gravidade das lesões”. Ele enfatizou que cabia à fornecedora do serviço orientar adequadamente a paciente e operar o equipamento de forma a evitar tais ferimentos. “Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, concluiu.

Os desembargadores Eveline Félix e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença que condena a clínica ao pagamento das indenizações.