Em Betim, Justiça nega pedido de empregado que cobrava indenização da empresa por gastos com limpeza de uniforme

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O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada”. Assim se manifestou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar improcedente pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme formulado por um trabalhador em ação ajuizada contra a empregadora na Justiça do Trabalho.

O profissional era empregado de uma empresa que produz peças em ferro e alumínio para a indústria automobilística e tinha de usar uniforme no serviço. Pretendia receber do empregador o ressarcimento pelos gastos com a limpeza do vestuário. Mas o julgador não acolheu a pretensão.

Na sentença, o magistrado pontuou que a imposição do uso de uniforme constitui uma exigência legal e lícita, uma vez que inserida no poder diretivo do empregador e fundamentada no artigo 2º da CLT. Vale dizer, o empregador tem a liberdade para conduzir o seu negócio e decidir a respeito do uso de uniforme no ambiente de trabalho.

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Para o juiz, exigir que o trabalhador use uniforme não pode ser considerado como ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil), bem como não obriga a empregadora a ressarcir despesas de seus empregados com a higienização.