Confira o decreto que suspende o funcionamento do comércio não essencial em Betim

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Imagem ilustrativa

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas de outros Municípios para a cidade de Betim, em razão dos seus respectivos locais de residência estarem com os comércios fechados, em especial, Contagem e Belo Horizonte;

CONSIDERANDO a grande quantidade de recursos financeiros disponíveis para a população, em razão dos programas de auxílio financeiro do Governo Federal, relativos à pandemia do COVID-19;

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CONSIDERANDO a necessidade de maior estruturação da Força Tarefa de Fiscalização, para fazer frente à quantidade de denúncias, de estabelecimentos a serem fiscalizados e de pessoas em circulação no Município;

CONSIDERANDO a falta de adoção das medidas de biossegurança, por parcela significativa da população, determinadas pelo Município para o combate ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o momento presente da curva epidemiológica do Município, que indica que a próxima semana será fundamental para a determinação dos níveis de contaminação por Coronavírus-COVID-19 e definirá o nível de ocupação dos leitos da retaguarda assistencial, para o mês de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do dia 08 de junho de 2020, que dispôs sobre “As medidas preventivas para o controle da curva epidemiológica do Município de Betim”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, que decretou Calamidade Pública e dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Estado de Minas Gerais, em razão do surto de doença respiratória Coronavírus – COVID -19,

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Deverão suspender o funcionamento a partir das 00:01h do dia 10 de junho de 2020, até 00:01h do dia 22 de junho de 2020, todas as atividades, independente do potencial de aglomeração de pessoas, no município de Betim.

  • 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica às atividades abaixo listadas, desde que atendam as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e no Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020, e suas alterações, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus-COVID-19:

I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III – postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

IV – restaurantes em pontos ou posto de paradas nas rodovias;

V – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

VI – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VII – farmácias e drogarias;

VIII – laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

IX – depósitos de materiais de construção, construção civil e lojas de produtos de limpeza;

X – refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;

XI – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

XII – clínicas odontológicas para atendimentos de urgência.

  • 2º Para evitar a aglomeração de pessoas, os estabelecimentos descritos no inciso II, do §1º, deste artigo, somente poderão autorizar a entrada de um membro por família.
  • 3º Os estabelecimentos cujas atividades foram suspensas neste Decreto poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Betim, 08 de junho de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município

Betim anuncia fechamento do comércio não essencial para conter a Covid-19