Betim autoriza o funcionamento do comércio em dias alternados

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A reabertura do comércio em dias alternados é para evitar a aglomeração de pessoas nas ruas e no transporte público

A partir da próxima segunda-feira (22), o comércio em Betim poderá funcionar em dias alternados. O decreto foi publicado no Órgão Oficial desta sexta-feira (19). Segundo o documento, poderão funcionar sob o regime de revezamento, na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, os seguintes estabelecimentos: lojas de móveis e eletrodomésticos, lojas de informática, livrarias, academias, lojas de móveis e eletrodomésticos entre outros.

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Já na terça-feira, quinta-feira e sábado, lojas de tecidos e aviamentos, lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados, clinicas de estética, barbearia e lojas de artigos esportivos, poderão funcionar.

Nos shoppings, metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, desde que realizem o controle do acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento

O decreto também proíbe a entrada de pessoas acima de 65 anos em estabelecimentos classificados como não essenciais.

Confira o dia em que cada segmento de atividade poderá funcionar em Betim:

 

Segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira:

I – lojas de móveis e eletrodomésticos;
II – relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;
III – concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas
e afins;
IV – lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet
e serviços de segurança privada;
V – livrarias;
VI – comércio de embalagens;
VII – academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII – lojas de artigos de presentes e festas;
IX – lojas de venda de colchão;
X – lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;
XI – estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados


Terça-feira, quinta-feira e sábado:

I – lojas de tecidos e aviamentos;
II – lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;

III – floricultura, paisagismo e jardinagem;
IV – clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;
V – lavanderias;
VI – certificadoras digitais;
VII – locadoras de veículos de qualquer natureza;
VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;
IX – tabacarias;
X – lojas de artigos de esportes;
XI – lojas de especiarias e produtos naturais;
XII – lojas de artigos religiosos;
XIII – serviços de lan-house;
XIV – distribuidoras de bebidas

Funcionamento de camelódromo e feiras livres:

O camelódromo, feiras livres e feira shoppings deverão funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, intercalando entre uma aberta e uma fechada.

As feiras livres que funcionarem apenas um dia da semana deverão funcionar sob o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em um dia da semana e a outra metade na semana subsequente.

Estabelecimentos considerados essenciais que poderão funcionar em qualquer dia da semana:

I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos
de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues,
peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animas; refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
IV – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
V – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VI – farmácias e drogarias;
VII – laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais
serviços de saúde;
VIII – construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e
hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;
IX – empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas
de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
X – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por
telefone e por aplicativo);
XI – óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XII – armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;
XIII – hotéis, motéis e hospedarias;
XIV – serviços de call center;
XV – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
XVI – escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;
XVII – despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à
Polícia Civil;
XVIII – gráficas, papelarias e copiadoras;
XIX – agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado –
UAI e casa de câmbio;
XX – armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc…) e que vendam equipamentos
de proteção individual;
XXI – estacionamento, lava-jato e lava-rápido;
XXII – restaurantes e lanchonetes;
XXIII – serviços públicos municipais.

Bares

Os bares só poderão funcionar para entrega em domicílio ou retirada dos alimentos prontos no local e embalados para consumo fora do estabelecimento, observando todas as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 42.082.

Clique aqui e confira o decreto com todas as informações!