Prefeito de Betim recomenda fechamento de shoppings, academias, bares e locais com aglomeração de pessoas

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Anunciada hoje, medida amplia ações do Executivo para proteger município da epidemia

Por meio de decreto, assinado nesta quinta-feira, 18, o prefeito de Betim, Vittorio Medioli, recomendou o fechamento dos shoppings, casas de shows, danceterias, academias, bares, restaurantes e outros comércios e locais onde possa haver aglomeração de pessoas para evitar a propagação do coronavírus. A recomendação também alcança cinemas, teatros, clubes de serviços de lazer, galerias, salões de dança, com nicas de estética, salões de beleza e até templos e igrejas, entre outros.

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O procurador geral do município, Bruno Cipriano, explicou que a prefeitura recomenda o fechamento desses estabelecimentos, mas caso não atendam, “o município poderá tomar as medidas legais cabíveis, como o fechamento compulsório”. “O nosso objetivo maior é proteger a vida dos cidadãos”, afirma. Ele ressalta ainda o apelo da administração para que a população colabore e evite sair de casa.

As medidas não se aplicam aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Restaurante Popular – O Decreto nº 42.025 também estabelece novas normas para o atendimento nas unidades do restaurante popular.  As unidades  deverão  funcionar somente para venda e entrega de martmitex, passando o valor para R$ 3,75, mantendo o mesmo horário de funcionamento.

A recomendação de fechamento é válida para :

–  casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

 – boates, danceterias, salões de dança;

 – casas de festas e eventos;

 – feiras, exposições, congressos e seminários;

 – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

 – cinemas e teatros;

 – clubes de serviço e de lazer, piscinas;

 – academia, centro de ginástica, pistas de caminhadas, estabelecimentos de condicionamento físico;

 – clínicas de estética e salões de beleza;

 – parques de diversão, circos, parques temáticos;

 – bares, restaurantes e lanchonetes.

– campos de futebol, quadras poliesportivas;

 – camelódromos;

 – igrejas, cultos e templos religiosos.

Divulgação/Partage Shopping Betim

DECRETA:

Art. 1º Fica recomendada a suspensão de funcionamento, a partir das 14h00h, do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, das atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 42.005, de 13 de março de 2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer, piscinas;
VIII – academia, centro de ginástica, pistas de caminhadas, estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão, circos, parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes.
XII – campos de futebol, quadras poliesportivas;
XIII – camelódromos;
XIV – igrejas, cultos e templos religiosos.

  • 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
  • 2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • 3º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • 4º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º A partir das 14h00h, do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública.

Art. 5º Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação.

Art. 6º Fica alterado o art. 12 do Decreto Municipal nº 42.022, de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Fica determinado que o Restaurante Popular deverá funcionar somente para venda e entrega de martmitex, passando o valor para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), mantendo o mesmo horário de funcionamento.”

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 19 de março de 2020.

Vittorio Medioli
Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município

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