TJMG nega pedido de pastor e mantém posse de templo com a Igreja do Evangelho Quadrangular em Igarapé

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Juarez Rodrigues/TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que determinou a devolução de um templo religioso em Igarapé à Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ). O recurso foi apresentado por um pastor que utilizou o imóvel para sediar uma nova igreja. Os desembargadores também confirmaram a obrigação de pagar indenização pelo período de ocupação sem autorização.

A decisão considerou que o pastor ocupava o imóvel na condição de representante da instituição religiosa, em razão de sua função eclesiástica, e não como proprietário. O relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a permanência no templo decorria de sua nomeação e subordinação à IEQ.

A turma julgadora também entendeu que as melhorias e reformas realizadas no imóvel com recursos de dízimos, doações e mutirões dos fiéis não garantiam direito de propriedade ao pastor ou à comunidade local. Segundo o entendimento, os recursos eram destinados à pessoa jurídica da instituição religiosa.

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O relator ressaltou que a liberdade de crença assegura o direito de fundar uma nova igreja, mas não autoriza a apropriação do patrimônio de outra instituição.

Entenda o caso

O processo envolve um templo em Igarapé onde a Igreja do Evangelho Quadrangular funcionava havia cerca de 30 anos. O pastor assumiu a liderança da congregação após a morte de seu pai e, ao tentar permanecer no imóvel, alegou que o bem havia sido adquirido e construído exclusivamente com recursos da comunidade local, sem participação financeira da IEQ.

De acordo com o autor da ação, em 2024 surgiram divergências políticas e doutrinárias com a instituição. A comunidade decidiu se desligar da igreja de origem e ingressar em uma nova organização religiosa, denominada Igreja Árvore da Vida.

Após comunicar a separação à IEQ, o pastor e a nova igreja acionaram a Justiça para tentar permanecer no imóvel. A instituição proprietária, por sua vez, solicitou a devolução do templo e o pagamento de indenização pelo período de ocupação.

Em primeira instância, a Justiça de Igarapé negou o pedido do pastor e determinou a devolução do imóvel. Também estabeleceu o pagamento de uma taxa pelo uso do espaço entre a notificação de desligamento e a efetiva restituição do bem.

O pastor recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pela maioria dos desembargadores. Ao justificar o entendimento, o relator afirmou: “O agravante, na qualidade de pastor, exercia a ocupação do imóvel na condição de mero detentor. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes do vínculo eclesiástico, não induzem posse”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção apresentou voto divergente. Ela argumentou que a construção, a conservação e as despesas ordinárias do templo foram custeadas pela comunidade local, sem participação da congregação da IEQ, além de considerar que não foi comprovada a posse anterior sobre o imóvel.