
Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça a devolver, em dobro, valores descontados indevidamente do benefício de um aposentado e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Igarapé. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e uma multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa.
A sentença foi proferida pelo juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé.
De acordo com o processo, o idoso identificou descontos em seu benefício relacionados à contratação de duas modalidades de cartão de crédito consignado: Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito Benefício. Ele afirmou que nunca contratou os serviços.
O aposentado também alegou que não recebeu, desbloqueou ou utilizou os cartões emitidos pela instituição financeira e que não assinou contrato físico nem realizou aceite eletrônico ou validação biométrica para autorizar as operações.
Antes de recorrer à Justiça, o consumidor tentou resolver o problema administrativamente por meio da plataforma Consumidor.gov.br, mas não obteve sucesso. Na ação, pediu a suspensão dos descontos e indenização por danos morais de R$ 8 mil por contrato.
Banco não comprovou contratação
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o consumidor havia solicitado a transferência de domicílio bancário e a portabilidade do benefício, além de ter contratado uma cédula de crédito pessoal mediante aceite e biometria facial.
No entanto, segundo o magistrado, o banco não apresentou os contratos dos cartões consignados, as autorizações para reserva de margem, os comprovantes de entrega ou desbloqueio dos cartões, as faturas ou registros de utilização, saques e compras. Também não foram apresentados outros documentos capazes de comprovar a adesão do aposentado às operações questionadas.
Diante da ausência de provas de que o consumidor manifestou validamente sua vontade de contratar os serviços, o juiz acolheu parcialmente os pedidos apresentados na ação.
A decisão determinou a interrupção imediata dos descontos relacionados às operações contestadas, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e o pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Justiça identifica litigância abusiva reversa
A sentença também reconheceu a ocorrência de litigância abusiva reversa, caracterizada pelo uso do processo pelo fornecedor para resistir indevidamente à pretensão do consumidor, inclusive por meio de defesas padronizadas ou sem documentos essenciais para comprovar a legitimidade das operações questionadas.
Na avaliação do juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, a prática merece atenção especial nas ações envolvendo instituições financeiras, uma vez que os bancos concentram os contratos e os registros necessários para demonstrar a regularidade das operações.
“A assimetria informacional própria das relações de consumo torna particularmente relevante esse fenômeno nas demandas bancárias. A instituição financeira detém os contratos, registros de contratação, comprovantes e demais elementos necessários à demonstração da legitimidade da operação. O consumidor, ao contrário, frequentemente dispõe apenas dos extratos que revelam a existência dos descontos”, argumentou o magistrado.
O juiz acrescentou que a apresentação de uma defesa que não enfrenta a questão central do processo e deixa de apresentar documentos essenciais pode transferir indevidamente ao consumidor a responsabilidade de provar que uma contratação não existiu.
Em razão da conduta identificada no processo, o banco foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.



