
Um trabalhador de uma montadora instalada em Betim será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após sofrer ofensas homofóbicas e humilhações no ambiente de trabalho. A condenação foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reconheceu a existência de práticas discriminatórias relacionadas à orientação sexual do profissional.
Segundo o trabalhador, as ofensas eram frequentes e partiam de chefes e líderes da empresa. Ele relatou que era alvo de piadas e comentários homofóbicos, incluindo afirmações de que a fábrica não era lugar para pessoas gays.
A empresa negou as acusações e alegou manter políticas de diversidade e canais de denúncia. No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que as provas e os depoimentos apresentados no processo demonstraram a ocorrência de humilhações e manifestações discriminatórias contra o profissional, determinando o pagamento da indenização.
A montadora recorreu da decisão, mas a Oitava Turma do TRT-MG manteve a condenação. Uma testemunha confirmou a versão apresentada pelo trabalhador e afirmou ter presenciado situações de constrangimento no ambiente profissional.
De acordo com o depoimento, os gestores utilizavam a orientação sexual do trabalhador para descredibilizá-lo na função de operador. Ele era chamado de “Xuxa”, em referência ao cabelo loiro, e ouvia comentários depreciativos, como a afirmação de que a empresa não era lugar para “veado”.
O relator do processo, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, avaliou que os depoimentos demonstraram a existência de um ambiente hostil e discriminatório, motivado pela orientação sexual do trabalhador.
O magistrado também ressaltou que a existência de políticas internas de diversidade não isenta a empresa de responsabilidade quando não são adotadas medidas efetivas para prevenir, interromper e punir práticas discriminatórias.
“A ausência de medidas eficazes por parte do empregador para coibir e cessar os atos de homofobia configura omissão culposa, que, somada à conduta ativa dos agressores colegas de trabalho, gerou o abalo psicológico e moral inegável do reclamante”, destacou o relator.
Com a decisão da Oitava Turma, foi mantida a indenização de R$ 15 mil por danos morais ao trabalhador.



