TJMG confirma condenação de operadora por telemarketing abusivo após sentença da Comarca de Betim

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Arquivo / Portal Agita

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor vítima de telemarketing abusivo. Para o colegiado, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.

A ação foi proposta por um cliente que, embora inscrito desde 2019 no serviço “Não Me Perturbe”, continuava a receber ligações comerciais. Segundo o autor, as chamadas eram diárias, em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana, caracterizando assédio comercial.

Ele informou que tentou resolver o problema pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva da empresa. Ainda conforme o processo, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção ao consumidor.

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Vínculos

Na defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas seriam unilaterais e sustentou não ter vínculo com empresas associadas aos números identificados nas ligações. Argumentou ainda que os contatos foram pontuais e não configurariam dano moral, mas mero dissabor. Afirmou, por fim, que cumpre as normas vigentes e utiliza canais regulamentados, como o prefixo 0303.

Em primeira instância, a Justiça determinou a imediata cessação das ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A operadora recorreu.

Atos terceirizados

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados. Segundo a magistrada, a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.

Ela também aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, segundo a qual o tempo desperdiçado para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável. No caso, o consumidor precisou registrar diversas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e recorrer ao Judiciário para cessar as ligações.

O colegiado entendeu que o tempo perdido na tentativa de solucionar a situação configurou dano moral. O valor da indenização foi mantido com caráter punitivo e pedagógico.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.