Vale terá que indenizar em R$ 500 mil companheira de trabalhador morto no rompimento da barragem de Brumadinho, decide 2ª Vara do Trabalho de Betim

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Adeilson Andrade

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A decisão foi proferida pelo juiz Lucas Furiati Camargo, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, e confirmada parcialmente pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.

O entendimento judicial considerou o sofrimento causado à companheira do trabalhador e os prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho classificado como de alto risco. O empregado exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral e atuava em área próxima à barragem de rejeitos, o que levou a Justiça a reconhecer a responsabilidade da empresa, independentemente da comprovação de culpa.

Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho, caracterizando acidente de trabalho grave e gerando o dever de indenizar. A decisão destacou que a atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens, envolve risco acentuado.

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Danos morais em ricochete

A sentença reconheceu o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta. No processo, ficou comprovado que a autora mantinha união estável com o trabalhador, com base em prova testemunhal, documentos e sentença homologatória que reconheceu formalmente a relação.

Os magistrados entenderam que a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e cumprir função pedagógica.

Pensão mensal

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal à companheira do trabalhador. A Justiça reconheceu a dependência econômica e entendeu que a morte causou perda significativa da renda familiar.

A pensão corresponde a dois terços do salário recebido pelo trabalhador à época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário. Em grau de recurso, o Tribunal determinou que as parcelas relativas ao ticket refeição e às gratificações também integrem a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deverá ocorrer desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade.

Pagamento parcelado e sem desconto do INSS

O pedido para pagamento da pensão em parcela única foi rejeitado. Conforme o entendimento adotado, nos casos de morte decorrente de acidente de trabalho, o pagamento deve ser feito mensalmente, assegurando maior estabilidade financeira ao familiar. Também foi definido que a pensão não poderá ser reduzida ou descontada em razão de eventual benefício pago pelo INSS.

Seguro adicional negado

A Justiça negou o pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo. Segundo a decisão, esse tipo de verba deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não no processo individual.

O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso de revista. A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a responsabilidade de empresas em atividades de risco e a proteção aos familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho.