Em Betim, funcionária que mentiu para obter atestado é demitida por justa causa e perde ação na Justiça

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Adeilson Andrade

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma ex-funcionária de um hospital localizado em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão, unânime, foi proferida pelos desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

De acordo com o processo, a trabalhadora teria se consultado, em 4 de junho de 2024, por meio do sistema de atendimento remoto “Maria Saúde”, relatando sintomas de conjuntivite. Na ocasião, ela enviou à médica uma foto de um olho com sinais da doença. A profissional de saúde, acreditando que a imagem era da própria paciente, emitiu um atestado médico.

Dias depois, os responsáveis pelo sistema de telemedicina identificaram semelhança entre a foto enviada e imagens disponíveis publicamente na internet. Diante da suspeita, foi instaurada uma sindicância interna que apontou indícios de fraude, o que levou à demissão por justa causa da funcionária.

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No processo, a ex-empregada negou qualquer conduta grave e afirmou que não disse expressamente que a imagem era de seu próprio olho, mas apenas semelhante ao seu quadro clínico. Ela pediu a reversão da justa causa, alegando desproporcionalidade da punição, ausência de má-fé e também solicitou indenização por danos morais e materiais.

O juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator do caso, destacou que a prova testemunhal foi decisiva. Colegas de trabalho relataram que a funcionária havia informado, com antecedência, que se ausentaria para tratar de questões pessoais, como levar o cachorro ao veterinário, e que pretendia obter um atestado médico para justificar a falta.

“Ela afirmou que pegaria um atestado para evitar desconto de horas e comentou que inventaria uma conjuntivite. De fato, não apresentou sinais da doença”, disse uma das testemunhas.

Para o relator, a conduta configura ato de improbidade, ou seja, comportamento desonesto e fraudulento, que quebra a confiança essencial à manutenção do vínculo empregatício. Segundo ele, não há que se falar em advertências prévias ou em relevância do bom comportamento anterior da funcionária.

A sentença manteve a validade da dispensa por justa causa e negou à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais.

*Com informações de TRT