
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve por unanimidade a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos enquanto desempenhava suas funções. O caso foi relatado pela juíza convocada Daniela Torres Conceição, que negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, confirmando a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, incluindo o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.
De acordo com a decisão, boletins de ocorrência anexados ao processo comprovaram que o trabalhador sofreu múltiplos assaltos durante o serviço. A juíza destacou que a atividade de motorista-cobrador é de risco, o que impõe à empresa de transporte coletivo uma responsabilidade objetiva pelos danos psicológicos causados ao trabalhador. A responsabilidade objetiva implica que a empresa é responsável pelo dano independentemente de prova de culpa.
A relatora observou que a empresa não apresentou provas de ter adotado medidas para evitar ou minimizar os riscos aos quais o trabalhador estava exposto, evidenciando a culpa da empregadora nos danos sofridos pelo empregado. Os julgadores concluíram que é devida a indenização por danos morais, considerando os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento decorrentes dos assaltos.
“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho, ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública,” destacou a relatora. Ela enfatizou que, diante da violência urbana, cabe à empresa, como beneficiária dos serviços prestados, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios para impedir ou dificultar eventos indesejados durante o exercício das atribuições dos empregados.
Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado pelo TRT-MG. A decisão levou em conta a responsabilidade primária do Estado pela segurança pública, bem como fatores como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas de ambas as partes, a duração do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. O processo aguarda, atualmente, decisão de admissibilidade do recurso de revista.




