Decreto altera horário de funcionamento de bares e restaurantes em Contagem

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Divulgação/PMC

A Prefeitura de Contagem publicou nesta terça-feira (12) o Decreto nº 004, no Diário Oficial de Contagem, que dispõe sobre as novas regras para o funcionamento das atividades comerciais e estabelecimentos, no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pela covid-19.

O Decreto 004 altera o Decreto nº 1.510, de 20 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Entre as principais alterações, os restaurantes, bares e lanchonetes, padarias, trailers e similares, além das regras previstas no art. 4 deste Decreto, deverão cumprir os seguintes horários de funcionamento:

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I – Restaurantes poderão funcionar nas segundas, terças e quartas-feiras até as 15h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local.

II – Bares e outros estabelecimentos similares que não comercializem refeições no horário de almoço ficam proibidos de funcionar nas segundas, terças e quartas-feiras.

III – Bares e restaurantes poderão funcionar nas quintas e sextas-feiras, sábados e domingos até as 23h, sendo permitidas a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local.

IV – Lanchonetes, padarias, trailers e similares poderão funcionar todos os dias, obedecendo às mesmas restrições de horário, venda e consumo de bebidas alcoólicas impostas nos incisos I e III deste artigo.

Conforme o Art. 2º do decreto, a partir de 14 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensas as seguintes atividades com potencial de aglomeração de pessoas e o funcionamento de:

I – cinemas, teatros, museus, centros culturais, casa de cultura, bibliotecas públicas e privadas, parques públicos e privados, clubes de lazer, recreação, circos e parques temáticos;

II – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

III – boates, danceterias e salões de dança;

IV – atividades educacionais presenciais em todos os níveis de ensino;

V – exposições, congressos e seminário;

VI – eventos esportivos, culturais e de lazer, de qualquer natureza, em propriedades e logradouros públicos;

VII – eventos públicos de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas;

VIII – eventos particulares de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais; e

IX – a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais.

  • 1º As autoridades municipais estão autorizadas a impedir o funcionamento e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionadas neste artigo.
  • 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários; e II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio.